TEMA LIVRE

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Igualdade de Direitos

"Não basta afirmar que homens e mulheres são iguais perante a lei,
é imprescindível fixar em que termos essa igualdade é adotada."

Isonomia entre os sexos.
Com o advento da nova constituição, em 5 de outubro de 1988, entre as muitas novidades que passaram a ocupar as atenções gerais, destacou-se a afirmação categórica da absoluta igualdade entre o homem e a mulher, no sistema jurídico nacional.
A bem da verdade, é necessário registrar que tal identidade já se buscava ao longo das últimas décadas e vinha sendo paulatinamente incorporada à legislação infraconstituição.
Assim, a mulher que viu nascer o século como relativamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, máxime se casada, tutelada seguidamente pelo pai e pelo marido, sem direito a vez e voto, sujeita, inclusive, no dizer do Código Civil, ao poder disciplinar do cônjuge varão, ( Homem), emancipou-se política, civil e socialmente, levando o constituinte, não a conceder uma igualdade, porém muito mais a reconhecer uma paridade conquistada a duras penas e com inumeráveis anos de atraso.
A Constituição Brasileira, entretanto, devidamente mal humorada, e mantendo a indiscutível igualdade entre os dois sexos, não pode ser o ponto final na preocupação dos " estudiosos do assunto". Muito ainda há que se percorrer. E a partir da constatação de que a legislação ordinária não se adequa ao espírito da Nova Constituição, inúmeras dúvidas têm povoado o pensamento daqueles que se debruçam sobre o tema, para solver problemas jurídicos no dia-a-dia. De outra parte, a sociedade ainda não absorveu a igualdade, real ou fictícia imposta pela lei, e convive, aqui e ali, com textos "legais" e gritantemente inconstitucionais.
Não basta, afirmar que homens e mulheres são iguais perante a lei, é imprescindível fixar em que termos essa igualdade é adotada. Ou seja, naqueles aspectos em que a lei dispensa tratamento díspar aos sexos, passa a ser adotado, tanto para o homem como para mulher, o tratamento antes reservado ao homem, ou ambos os sexos passam a ter o tratamento antes reservado à mulher ?
Esse questionamento, que deverá ser dirigido à sociedade como um todo, é de sabida importância e merece resposta em cada um dos casos em que o tratamento diferenciado é adotado pela lei ordinária. Infelizmente a doutrina tem descuidado de respondê-la. Assim, é extreme de dúvidas que no casamento, homem e mulher são iguais.
Certo dia realizando uma entrevista em um processo seletivo, percebi que o avaliando estava angustiado, imediatamente questionei-o sobre o que lhe encomodava, por haver percebido esta situação no material por ele produzido. A resposta foi fulminante:" Estou com problemas em casa doutor, como estou desempregado, pedi para minha mulher dar uma força (ir trabalhar), e ela ameaçou que voltaria para casa dos pais, pois lá não necessita trabalhar"...
Daí não se poder aceitar que o homem, a partir da Nova Constituição, tenha obrigação de alimentar a mulher em hipóteses em que ela não tenha também que lhe prestar alimentos. Contudo, resta irrespondida a indagação sobre se cessou a obrigação do homem, ou se, se criou a obrigação para a mulher que não a tinha.
Ou por outra, a igualdade se deu nos termos em que antes era tratado o homem, ou nos termos até então aplicados a mulher ?
A mesma pergunta é pertinente para os bens reservados da mulher casada que exerça atividade profissional. Até a constituição de 1988, os bens adquiridos pelo homem, com os frutos de seu trabalho, sujeitavam-se ao regime de bens de casamento, sendo comuns se vigorasse o regime da comunhão total ou parcial. Já, os bens, em idênticas condições, adquiridos pela mulher, constituíam bens reservados seus, incomunicáveis, portanto. A Isonomia agora adotada não se compadece com a mencionada discriminação, ninguém, duvida. Contudo, em que termos se deu a igualdade ? Os bens adquiridos com os frutos do trabalho do homem, tal como antes ocorria com os da mulher, são particulares seus ? Ou os bens adquiridos com os frutos do trabalho da mulher é que passam a condição de bens comuns ?
Tais questões pedem solução legislativa para ontem. Porém, o Direito não pode deixar de oferecer resolução imediata para elas, daí ser o primeiro objetivo desta matéria, analisar a legislação ordinária sabidamente alterada pela Constituição para buscar respostas para as perguntas acima e dezenas de outras igualmente obscuras.
Sob a ótica do cidadão comum, constata-se que a igualdade apregoada pela Constituição não pode ser levada às últimas conseqüências, de modo a pretender esconder o que separa, biológica, psicológica e materialmente o homem da mulher. Diferenças há, e inapagáveis, tanto que a própria Carta Política estabeleceu distinções, tal como quando estabeleceu menor tempo de serviço para a aposentadoria da mulher que do homem.
Muito discuto com minhas colegas "Psicólogas, Advogadas", ora quer símbolo mais machista que estes, porque Psicólogas e não Psicólogos, se trabalham com o Psique e não a Psique.....Porque Advogadas se estas Advogam.... e assim por diante, acho muito forte a mulher responder quando lhe perguntam ou assina : Sou Advogado, Sou Psicólogo..., afinal homens não são Jornalistas ?.
Também a maternidade, inerente e física na mulher, é merecedora da proteção do Estado, no dizer da Constituição, é causa desigualadora dos sexos, gerando tratamento diferente na legislação ordinária pré Constituição cidadã. Neste passo, o estudo pretendeu ser tão geral quanto possível, abrangendo toda a legislação ordinária, passando pelos Códigos Civil, Penal, Processual Civil, Processual Penal, pelas consolidações da Leis do Trabalho e das Leis da Previdência Social, bem assim se espraiando pela legislação esparsa, sem a pretensão, entretanto, de exaurir todo o sistema, dada sua extensão a tornar impossível a empresa, ou a própria gestão dos negócios.
Em consulta a grandes mestres, estudiosos do assunto em pauta, a máxima explica o fato, os meios econômicos ainda justificam a postura dependente, até quando...
Idéia intuitiva (igualdade), assombra constatar que a humanidade caminhou séculos tratando os homens como desiguais, dividindo-os em livres e escravos, nobres e plebeus, negando não raro a alguns o próprio Status de pessoa, para aproximálos dos animais e de objetos.
Essa igualdade absoluta dita formal, chega a ser utópica, termina por geral em rasgadas injustiças, visto que a desigualdade reais hão de ser consideradas, não para desmerecer e sim para proteger os carentes de discriminação. Finalizando este conceito, hoje não faz sentido falar-se em igualdade formal ou material, salvo análise histórica, como a que se vem fazendo, visto que há unanimidade de entendimento no sentido de que a Isonomia adotada no sistema jurídico é a material que consiste justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas disparidades.
Certa vez questionado por um aluno, sobre nosso conceito de policia, e não houve como negar, se nossa policia protege a propriedade, e consequentemente quanto mais ricos, mais poderosos, maior segurança, e isso conta desde o início do Império Romano, quando da concepção das leis das XII tábuas até os dias de hoje, muda-se a forma, mas o conceito permanece, acreditem.
De tudo quanto se afirma e transcreve-se, resta concluir que ao sistema jurídico nacional não repugna de todo que a norma estabeleça tratamento diferenciado quanto a determinada categoria de indivíduos, desde que o faça com o intuito de realizar valores consagrados no próprio sistema como um todo. O que exige ciência e observação, equilíbrio e sensibilidade, é identificar quais as discriminações permitidas, máxime entre homens e mulheres, assunto em que somente muito especialmente se permitem desequiparações, mesmo estando tão próximo ao ano 2000.
"É que a igualdade em si mesma, não passa, no caso, de um demarcado espaço vazio, onde cabe número ilimitado de modelos"

Luiz Carlos Cremonezi.
Consultor em Recursos Humanos.
Professor Universitário.
Acadêmico de Ciências Jurídicas.
Membro do Conselho Fiscal do III Congresso Ibero Americano de Psicologia Jurídica-Mackenzie agosto 1999
Artigo OESP 2o semestre 1998. Luiz Carlos Cremonezi. Outubro de 1998